Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.043.589

Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE MULTA INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

2. Embargante sustenta erro material quanto à premissa de deficiência dialética, negativa de prestação jurisdicional e questão de ordem para reconhecimento de prevenção, com redistribuição do feito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem rediscutir o mérito de recurso não conhecido ou suprir a deficiência de dialeticidade recursal; (iii) saber se a alegação de prevenção pode ser apreciada nesta via integrativa, ante sua natureza e momento oportuno; e (iv) saber se se justifica a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois a decisão embargada examinou de forma suficiente as questões postas, com fundamentação conforme o art. 93, IX, da Constituição.

5. Erro material não se configura, porque a conclusão sobre deficiência de dialeticidade resulta de juízo valorativo sobre o conteúdo do agravo interno, não se tratando de inexatidão formal ou lapsos evidentes.

6. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura do mérito de recurso não conhecido, nem à complementação extemporânea da impugnação específica. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ; o agravo interno não enfrentou tais fundamentos de modo analítico, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

7. A questão de ordem sobre prevenção é estranha ao objeto do acórdão embargado, configura inovação recursal e versa nulidade de natureza relativa, sujeita à preclusão se não arguida no momento oportuno, conforme orientação sobre a regra de prevenção interna (art. 930, parágrafo único, do CPC). Rejeição da questão de ordem.

8. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não caracterizado, de forma manifesta, o intuito protelatório, à luz da proporcionalidade.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.