STJAREsp 2.627.991
Alegação de impossibilidade de presunção de veracidade na quitação de débito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Redução de honorários advocatícios
- Apreciação equitativa
- Impossibilidade
- Ausência de divergência jurisprudencial
- Dissídio afastado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA QUITAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO AFASTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica dos arts. 371 do CPC e 319 e 320 do CC. A Corte local limitou-se a dar provimento ao recurso de apelação dos réus entendendo que o credor, ao se negar a apresentar os extratos bancários solicitados pelos devedores, fez com que a afirmação dos réus de que existiria simulação e de que a dívida estaria quitada se revestisse de presunção de veracidade (art. 400 do CPC).
2. A simples interposição de recurso especial não supre a ausência de prequestionamento se o Tribunal de origem não enfrenta o mérito dos dispositivos invocados, se não forem opostos embargos declaratórios e se não é suscitada no recurso especial omissão com base no art. 1.022 do CPC.
3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. A fixação em 15% sobre o valor da causa está dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
5. O dissídio jurisprudencial não merece ser conhecido, por ausência de cotejo analítico e falta de comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, incidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Honorários recursais majorados para 16% (dezesseis por cento).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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