STJAgInt no AREsp 2.898.344
Habilitação de crédito: sentença extintiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Habilitação de crédito
- Sentença extintiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA EXTINTIVA. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE À INADMISSÃO PELOS ARTS. 489, §1º E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 9º, II; 10º, § 9º; 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, e aos arts. 9º, 10, 485, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de apontar usurpação de competência do STJ e omissão do Tribunal de origem na análise dos argumentos apresentados.
3. A decisão agravada considerou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida.
7. No caso, o Agravo em Recurso Especial não indicou, de maneira precisa, os pontos do acórdão recorrido que violaram, efetivamente, os comandos dos arts. 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.