STJAgRg no AREsp 2.854.555
Impossibilidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE REPETE IPSIS LITTERIS OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é um recurso vinculado, de modo que, diversamente de recursos ordinários (como a apelação), (a) não há devolução ampla - ao contrário da apelação, que permite ao tribunal revisar amplamente os fatos e o direito da causa, o recurso especial não devolve ao STJ o conhecimento de toda a matéria, pois o STJ não funciona como uma terceira instância ordinária, pois não reexamina fatos ou provas; (b) há vinculação às hipóteses constitucionais, visto que só é admissível se a fundamentação estiver estritamente alinhada às hipóteses taxativas previstas no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal; (c) a necessidade de matéria jurídica ter sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem (prequestionamento); (d) a necessidade de identificar com precisão cirúrgica quais artigos, parágrafos ou incisos de lei federal foram violados, acompanhada de uma argumentação que explique, objetivamente, como e por que a decisão recorrida violou aquele dispositivo específico; (e) a obrigação, no recurso especial baseado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, de realizar o cotejo analítico a fim de demonstrar, comparativamente, que, diante de casos fáticos idênticos ou muito semelhantes, os tribunais deram soluções jurídicas antagônicas.
2. Como a petição de recurso especial é cópia ipsis litteris do recurso de apelação, motivo pelo qual incide a Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.