STJAREsp 1.909.889
Execução: demonstrativo de débito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Demonstrativo de débito
- Pretensão de indeferimento da inicial
- Revisita ao cálculo que encontra óbice na súmula 7/STJ
- Não ocorrência
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. REVISITA AO CÁLCULO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida na origem a suficiência do demonstrativo para aparelhar a execução, inexiste violação dos arts. 798, parágrafo único, e 924, I, ambos do CPC, não se prestando a via especial para revisitar a formatação e estrutura do cálculo (Súmula 7/STJ).
2. Não se caracteriza a prejudicialidade externa do art. 313 do CPC, pois o prosseguimento da execução contra a fiadora foi expressamente admitido à luz da responsabilidade dos coobrigados e da renúncia aos benefícios de ordem.
3. Indemonstrado cotejo analítico com caso idêntico, inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c, também prejudicado em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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