STJAgInt no AREsp 2.762.855
Extinção do processo principal por prescrição: perda superveniente do objeto da ação cautelar
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção do processo principal por prescrição
- Perda superveniente do objeto da ação cautelar
- Natureza não satisfativa da medida cautelar
- Princípio da causalidade
- Distribuição dos ônus sucumbenciais
- Alegaçãod e afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃOD E AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, inexistindo omissão ou contradição. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição das razões que fundamentam o convencimento. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2024.
2. A contradição ensejadora de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2023.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.