STJREsp 2.078.793
Cumprimento de sentença e nulidade de intimação: negativa de prestação jurisdicional e reabertura do prazo legal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença e nulidade de intimação
- Negativa de prestação jurisdicional e reabertura do prazo legal
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REABERTURA DO PRAZO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que reconheceu a nulidade da intimação e determinou a reabertura do prazo legal, mantendo o bloqueio via SISBAJUD.
2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que reconheceu nulidade de intimação, reputou a executada intimada pelo comparecimento espontâneo, não anulou atos por ausência de prejuízo e não reabriu prazo; o acórdão reformou parcialmente para reabrir o prazo do art. 523 do CPC.
3. A Corte de origem determinou a reabertura do prazo legal para pagamento voluntário ou impugnação e manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD como garantia do juízo; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos §§ 8º e 9º do art. 272 do CPC e à preclusão por ausência de prática simultânea do ato; (ii) saber se os §§ 8º e 9º do art. 272 do CPC impedem a reabertura do prazo do art. 523 do CPC em processo eletrônico; e (iii) saber se o art. 282, § 1º, do CPC exige demonstração de prejuízo para anular atos e reabrir prazo, com reconhecimento de preclusão quando o executado não antecipa o ato na peça em que argui o vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, fundamentou a necessidade de reabertura do prazo legal e esclareceu a sequência dos prazos dos arts. 523 e 525 do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência que, reconhecida a nulidade de intimação, reabre-se o prazo do art. 523 do CPC, iniciando-se o prazo de impugnação após o escoamento para pagamento voluntário (art. 525 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, enfrentando os pontos relevantes do litígio à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, reconhecida a nulidade da intimação, reabre-se o prazo do art. 523 do CPC, com início do prazo de impugnação após seu escoamento (art. 525 do CPC)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 272 §§ 8º e 9º, 282 § 1º, 523 e 525.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.926/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, enfrentando os pontos relevantes do litígio à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, reconhecida a nulidade da intimação, reabre-se o prazo do art. 523 do CPC, com início do prazo de impugnação após seu escoamento (art. 525 do CPC)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES