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Jurisprudências

STJAREsp 3.136.133

Interdito proibitório C/C nulidade de ato jurídico e cancelamento de registro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula n. 83 do STJ e art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia envolve ação de interdito proibitório c/c nulidade de ato jurídico e cancelamento de registro, com pedidos de declaração de nulidade de substabelecimento e procuração, anulação de contratos e respectivos registros, e proteção possessória por mandado proibitório.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e VI, do CPC, por ilegitimidade dos cartórios e inércia da autora em qualificar os tabeliães.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 113, 114 e 115 do Código de Processo Civil autorizam o prosseguimento sem a inclusão dos tabeliães como litisconsortes passivos necessários, em ação meramente declaratória sem pedido indenizatório; (ii) saber se o art. 327 do Código de Processo Civil permite a cumulação da ação declaratória de nulidade com interdito proibitório; (iii) saber se o art. 372 do Código de Processo Civil impõe o aproveitamento da prova emprestada (perícia grafotécnica) não apreciada pela instância ordinária; (iv) saber se o art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil foi corretamente aplicado para extinguir o feito sem resolução do mérito; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em ações meramente declaratórias de nulidade de atos notariais, sem pedido indenizatório, não é necessária a inclusão dos tabeliães no polo passivo; o acórdão está em dissonância com tal entendimento, devendo a demanda prosseguir em relação aos diretamente interessados nos efeitos da nulidade.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de discutir domínio em ação possessória, sendo incompatível a cumulação da pretensão de nulidade de registros com interdito proibitório.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque a tese relativa ao art. 372 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração.

9. Prejudicada a análise da alegada violação dos arts. 485, I e VI, do CPC, diante do parcial provimento quanto ao litisconsórcio e da manutenção do entendimento sobre a inadequação da via possessória.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável discutir titularidade e nulidade de registros em ação possessória. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria invocada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido ou nos embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ações meramente declaratórias de nulidade de atos notariais, sem pedido indenizatório, não é necessária a inclusão de tabeliães como litisconsortes passivos necessários. 4. A análise da alegada violação dos arts. 485, I e VI, do CPC resta prejudicada, diante do parcial provimento quanto ao litisconsórcio e da manutenção do entendimento sobre a inadequação da via possessória. 5. Não se pode conhecer de dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 114, 115, 327, 372 e 485; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1; Lei n. 8.935/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 603.993/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 173.247/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 25/11/2002.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável discutir titularidade e nulidade de registros em ação possessória. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria invocada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido ou nos embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ações meramente declaratórias de nulidade de atos notariais, sem pedido indenizatório, não é necessária a inclusão de tabeliães como litisconsortes passivos necessários. 4. A análise da alegada violação dos arts. 485, I e VI, do CPC resta prejudicada, diante do parcial provimento quanto ao litisconsórcio e da manutenção do entendimento sobre a inadequação da via possessória. 5. Não se pode conhecer de dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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