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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.963.286

Fraude à execução: averbação premonitória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Fraude à execução. Averbação premonitória. Boa-fé do adquirente. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da boa-fé da agravante.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem analisou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada omissão quanto à análise da boa-fé da agravante.

4. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não foi atendido no caso.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.

2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados para comprovação do dissídio jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 375.

Tese

1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.

2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados para comprovação do dissídio jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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