STJEDcl no AgRg no REsp 2.071.200
Omissões inexistentes: pretensão de rediscussão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Omissões inexistentes
- Pretensão de rediscussão
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Admite-se também o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC. 1.1. No caso dos autos, não há as omissões apontadas, pois os temas a elas vinculados foram examinados de forma suficiente pela turma julgadora, que consignou a ausência de reformatio in pejus, sendo inaplicável a primeira parte da tese fixada no Tema STJ n. 1.214; e a ausência de bis in idem quanto à valoração negativa do vetor culpabilidade.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.