STJREsp 2.196.916
Técnica de julgamento ampliado: demais teses recursais prejudicadas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Técnica de julgamento ampliado
- Demais teses recursais prejudicadas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942, § 3º, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão não unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição do direito de ação, mas reconheceu a prescrição do direito de cobrança de lucros/dividendos recebidos além do prazo de 10 anos antes do ajuizamento da demanda.
2. O Tribunal de origem não aplicou a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, sob o fundamento de que não houve reforma da decisão de mérito, mas mera manutenção do afastamento da prescrição quanto à pretensão principal.
3. A parte recorrente alegou violação ao referido dispositivo de lei federal, sustentando que houve julgamento não unânime e reforma parcial de mérito, o que atrairia a aplicação da técnica de julgamento ampliado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015 deve ser aplicada em caso de julgamento não unânime de agravo de instrumento que reformou parcialmente decisão de mérito, reconhecendo a prescrição de parte do direito pleiteado.
III. Razões de decidir
5. O art. 942 do CPC/2015 institui técnica para ampliar o debate colegiado em julgamentos não unânimes, promovendo maior segurança jurídica e qualificação da deliberação judicial.
6. O § 3º, inc. II, do art. 942 do CPC/2015 prevê expressamente a aplicação dessa técnica ao julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforme decisão que julgar parcialmente o mérito.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau ao delimitar o período prescricional e declarar prescritas as parcelas anteriores ao decênio legal, configurando reforma parcial de mérito.
8. A análise da prescrição, por sua natureza, constitui questão de mérito, conforme o art. 487, inc. II, do CPC/2015, e, sendo objeto de julgamento não unânime, atrai a aplicação da técnica de julgamento ampliado.
9. A ausência de observância do procedimento de julgamento ampliado implica nulidade do acórdão proferido, impondo-se o retorno dos autos à instância ordinária para complementação do julgamento com a convocação de novos julgadores.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para observância do procedimento de julgamento ampliado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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