STJAREsp 2.992.014
Estatuto da terra: impenhorabilidade de pequena propriedade rural
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Estatuto da terra
- Impenhorabilidade de pequena propriedade rural
- Omissão relevante
- Ausência
- Óbice da súmula 7/STJ
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA TERRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando a existência de omissão sobre ponto essencial, e aos arts. 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil; 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, por não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade rural.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) não foi demonstrada vulneração aos dispositivos legais mencionados; (iii) o reexame de provas é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não houve comprovação de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto às alegações de existência de negativa de prestação jurisdicional, desnecessidade de reexame de provas e preenchimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente perante a Corte de origem pretendiam a modificação do julgado, ao apontar que, ao contrário do afirmado pelo Acórdão embargado, haveria prova de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural.
6. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
7. O Acórdão recorrido, para concluir que o imóvel não se configura como pequena propriedade rural, baseou-se na afirmação de que não há prova suficiente dos respectivos requisitos, de modo que, para se chegar a uma conclusão contrária, exige-se o reexame das provas produzidas pelas partes.
8. O recurso especial não pode ser admitido para a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
9. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas sem evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretação do direito.
10. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.