STJAREsp 3.066.072
Rescisão contratual: impugnação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Rescisão contratual
- Impugnação
- Insuficiência
- Fundamentação deficiente
- Comissão de corretagem
- Cláusula contratual
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Para acolher a pretensão recursal, acerca da validade da cláusula de transferência da corretagem e da suficiência do destaque contratual em percentual, seria necessário o reexame de premissas fático-probatórias e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.