STJAgRg no AREsp 2.722.551
Calúnia e difamação: existência de indícios de autoria e materialidade delitivas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Calúnia e difamação
- Existência de indícios de autoria e materialidade delitivas
- Justa causa para a persecução penal
- Constatação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame dos pressupostos e dos requisitos necessários ao recebimento da denúncia é feito em cognição sumária dos fatos, com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem apreciação exauriente da causa e da efetiva responsabilidade penal do indivíduo. Fala-se, por isso, em mero fumus commissi delicti (fumaça do cometimento de um delito), consistente na existência de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.
2. Ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador não está, necessariamente, "pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão", no caso, a responsabilidade penal do réu. Está apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação penal.
3. Segundo o entendimento do STJ, "a denúncia que contém indícios mínimos de autoria e materialidade preenche os requisitos de justa causa" (AgRg no RHC n. 195.558/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
4. No caso, há indícios de autoria e materialidade delitivas, consubstanciadas na gravação de entrevista do querelado, transmitida via rádio, TV e disponibilização no "YouTube". Na ocasião, o acusado afirmou que o querelante "roubava" da Transpetro e recebeu expressiva quantia em dinheiro da Petrobras decorrente de licitações não realizadas, o que, em análise não exauriente, característica desta fase processual, permite a continuidade do feito quanto ao crime de calúnia, observada a imputação de fatos criminosos. Considerada a veiculação da entrevista em diversos meios de comunicação e a notoriedade da figura do querelante na política nacional, também em exame não definitivo, a potencial repercussão negativa das acusações em sua reputação autoriza o prosseguimento da ação penal quanto ao crime de difamação. Portanto, revela-se prematuro o encerramento do processo originário por ausência de justa causa para a persecução penal.
5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.