Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.981.816

Dano moral por protesto indevido e sucumbência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR PROTESTO INDEVIDO E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC; e ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

6. A controvérsia trata de ação declaratória, mandamental e condenatória com tutela de urgência para suspender cobranças e protestos, declarar a inexistência do débito e obter indenização por danos morais.

7. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos débitos dos CTE 3013 e 3014, confirmou a tutela, fixou sucumbência recíproca em 60% para as rés e 40% para a autora e honorários em 10% sobre o valor da causa.

8. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o dano moral por ausência de prova de protesto e de negativação, majorou honorários recursais e negou provimento aos recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

9. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a inexistência do débito, há dano moral in re ipsa e responsabilidade da endossatária à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para redistribuir integralmente a sucumbência; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a ausência de prova de protesto e de negativação e considerou insuficiente a mera intimação para demonstrar ato notarial, com prestação jurisdicional adequada.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que afasta dano moral no mero apontamento a protesto sem efetivação ou publicidade.

12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC.

13. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a ausência de prova de protesto e de negativação, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto ao dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o mero apontamento a protesto, sem efetivação ou publicidade, não gera dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.429/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 24/9/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.506.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a ausência de prova de protesto e de negativação, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto ao dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o mero apontamento a protesto, sem efetivação ou publicidade, não gera dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.