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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.652.493

Responsabilidade solidária do proprietário de veículo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a responsabilidade solidária do proprietário de veículo por danos causados por terceiro condutor, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e negou provimento ao agravo interno.

2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão recorrido, alegando ausência de pronunciamento específico sobre a subsunção do fato incontroverso ao conceito de tradição previsto no art. 1.267 do Código Civil, além de cerceamento de defesa e violação de princípios constitucionais.

3. A parte embargada impugna os embargos, afirmando inexistência de vícios no acórdão e requerendo majoração dos honorários sucumbenciais e aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não elucidar a subsunção do fato incontroverso ao conceito de tradição previsto no art. 1.267 do Código Civil, e se houve cerceamento de defesa e violação de princípios constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

6. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

7. A irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ.

8. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos, sendo incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada. 3. A simples irresignação com o entendimento adotado não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 4. A aplicação de multa por embargos protelatórios exige a demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EARESP n. 1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada. 3. A simples irresignação com o entendimento adotado não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 4. A aplicação de multa por embargos protelatórios exige a demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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