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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.784.117

Alegada omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Sustenta a parte embargante que a decisão estaria eivada de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada, regularmente intimada, requereu a rejeição dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

4. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, afastando o cabimento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não há omissão quando a decisão enfrenta as questões jurídicas suscitadas pelas partes, ainda que de forma contrária aos seus interesses (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. Inexistente contradição interna na decisão embargada, cujos fundamentos guardam perfeita coerência com a conclusão adotada, sendo inadmissível a rediscussão do mérito pela via aclaratória (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

7. A obscuridade alegada não se verifica, pois a decisão é inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, inexistindo vício formal na exposição do raciocínio jurídico (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

8. Também não há erro material na decisão embargada, que se mostra redigida de forma escorreita e com exatidão na identificação dos elementos do processo.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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