STJEDcl no AREsp 2.784.117
Alegada omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão, contradição e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Sustenta a parte embargante que a decisão estaria eivada de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada, regularmente intimada, requereu a rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, afastando o cabimento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não há omissão quando a decisão enfrenta as questões jurídicas suscitadas pelas partes, ainda que de forma contrária aos seus interesses (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. Inexistente contradição interna na decisão embargada, cujos fundamentos guardam perfeita coerência com a conclusão adotada, sendo inadmissível a rediscussão do mérito pela via aclaratória (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. A obscuridade alegada não se verifica, pois a decisão é inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, inexistindo vício formal na exposição do raciocínio jurídico (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
8. Também não há erro material na decisão embargada, que se mostra redigida de forma escorreita e com exatidão na identificação dos elementos do processo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.