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Jurisprudências

STJAREsp 2.921.472

Cerceamento de defesa: indeferimento de provas por intempestividade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de provas por intempestividade
  • Prazo em dobro da defensoria pública
  • Fundamentação deficiente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. ART. 370 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança condominial, no qual se sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de provas e se alega a tempestividade da especificação de provas à luz do prazo em dobro da Defensoria Pública.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento das provas caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se a especificação de provas apresentada foi tempestiva (iii) a controvérsia demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e se o art. 370 do CPC sustenta a tese recursal sem deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

3. O indeferimento das provas não configura cerceamento de defesa quando o pedido é formulado fora do prazo fixado no saneamento, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito. A aferição da tempestividade do requerimento, à vista da sequência processual, exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

4. O art. 370 do CPC, por si, não ampara tese de cerceamento quando o indeferimento se funda na preclusão temporal, caracterizando fundamentação deficiente e atraindo a Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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