Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.496.866

Habilitação de crédito: acórdão deste órgão fracionário que rejeitou os embargos anteriomente manejados com aplicação de multa

Relator(a): Marco Buzzi

  • Habilitação de crédito
  • Insurgência recursal da requerida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS ANTERIOMENTE MANEJADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. Conforme disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.

3. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa para 10% sobre o valor atualizado da causa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.