STJAREsp 3.000.729
Fraude à execução: penhora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Penhora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE À LUZ DO ART. 54 DA LEI N. 13.097/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando manter a posse, suspender constrições sobre parte de imóvel rural, desconstituir a penhora e reconhecer a eficácia do negócio de aquisição.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução pela existência de penhora e má-fé do terceiro adquirente, declarando ineficaz, perante a execução, a alienação realizada entre o embargante e a alienante, com condenação em custas e honorários advocatícios.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, majorou honorários e concluiu pela má-fé do adquirente diante do registro da penhora e da ausência de prova de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 54, caput, da Lei n. 13.097/2015 impede a oponibilidade da penhora ao terceiro adquirente que alega boa-fé, sustentando que a aquisição teria ocorrido antes da averbação da constrição e que a documentação apresentada não indicava restrição na matrícula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido afirmou a existência de penhora registrada à época da compra e a má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do STJ; o que está em harmonia com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das premissas fáticas para acolher a tese de ausência de penhora ou boa-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a orientação consolidada de que a fraude à execução se reconhece com registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à anterioridade da penhora e à boa-fé do adquirente.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AREsp n. 2.800.722/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Tese
1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a orientação consolidada de que a fraude à execução se reconhece com registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à anterioridade da penhora e à boa-fé do adquirente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.