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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.134.343

Negativa de prestação jurisdicional afastada: óbice da Súmula 7/STJ

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Óbice da Súmula 7/STJ. Acórdão alinhado à jurisprudência. Súmula 83/STJ.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios no polo passivo da execução.

2. Fato relevante. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e afirma existir prova documental inequívoca de confusão patrimonial (aquisição de imóvel residencial por pessoa jurídica em benefício de familiares de sócios, cheques, depósitos judiciais e situação cadastral), requerendo o processamento do incidente com base nos arts. 133, 134 e 1.022, II, do CPC e art. 50, § 2º, I, do CC, sem necessidade de reexame de provas.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de elementos para demonstrar abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), indeferindo o incidente e consignando fundamentação suficiente sobre a ausência dos requisitos do art. 50 do CC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional diante da alegada omissão do Tribunal de origem quanto aos fatos apontados pela Agravante; e (ii) saber se o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinado diretamente no recurso especial, sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz dos arts. 133, 134 e 1.022, II, do CPC e do art. 50, § 2º, I, do CC, ou se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente, enfrentando a controvérsia central sobre a ausência de demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).

6. A desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior (CC, art. 50) é medida excepcional que exige comprovação inequívoca de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo a partir de dificuldade de satisfação do crédito, inexistência de bens penhoráveis, encerramento irregular ou registro cadastral "inapto".

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, para afirmar que os documentos indicados configuram confusão patrimonial ou desvio de finalidade, demanda reexame aprofundado de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto aos requisitos da desconsideração , incide a Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

9. Ausente apresentação de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, subsiste o entendimento anteriormente firmado.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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