STJAgInt no AREsp 3.170.242
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Consórcio
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo suficiente, a aplicação da Súmula nº 35/STJ para incidência de correção monetária sobre as prestações pagas quando da restituição. A parte recorrente não impugnou especificamente tal fundamento, atraindo, por analogia, a Súmula nº 283/STF e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
2. A alegada violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ausente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, incide a Súmula nº 211/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
3. Decisão de e-STJ fls. 359/363 reconsiderada. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.