STJAgInt no RMS 74.951
Inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.
2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido.
3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos alicerces do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em cinco fundamentos independentes: a) existência de expressa previsão legal para a transferência; 2) nos termos do disposto no art. 84, VI, da CF, cabe ao Executivo transferir seus servidores, sem que o Judiciário se imiscua nessa atribuição; 3) a transferência questionada foi devidamente motivada; 4) não houve mudança de cargo; e, 5) não foi demonstrada redução de remuneração em razão da mudança de lotação.
5. Nas razões recursais, contudo, a recorrente não declinou argumentos jurídicos no intuito de desconstituir nenhum os alicerces sobre os quais se erigiu a denegação da ordem, limitando-se a insistir em que não haveria justa razão para a transferência, que o cargo que ocupa não autoriza o exercício em qualquer posto e que só poderia ser removida no âmbito da mesma repartição ou secretaria. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito na decisão ora impugnada.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.