STJAREsp 3.005.083
Execução de título extrajudicial: negativa de prestação jurisdicional e nulidade da execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Negativa de prestação jurisdicional e nulidade da execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 803 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado na execução de título extrajudicial, em que se suspenderam atos executivos, se indeferiu a reunião de processos e se consignou que a validade do título seria apreciada nos embargos à execução.
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de argumentos, em violação dos arts. 489, §1º, III e IV, do CPC; e (ii) saber se é possível reconhecer, na própria execução, a nulidade por ausência de exigibilidade do título, independentemente de embargos, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese e remeteu a discussão sobre a validade do título ao âmbito próprio dos embargos, afastando a apontada violação dos arts. 489, §1º, III e IV, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à inadequação da via incidental na execução para matérias que demandam dilação probatória, ainda que de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia e indica o meio processual adequado, afastando a violação dos arts. 489, §1º, III e IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a alegação de nulidade da execução demanda dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, III e IV, e 803, I, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; REsp n. 2.224.537/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ; REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia e indica o meio processual adequado, afastando a violação dos arts. 489, §1º, III e IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a alegação de nulidade da execução demanda dilação probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.