STJREsp 1.861.620
Honorários recursais: ausência de dissídio jurisprudencial válido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais
- Ausência de dissídio jurisprudencial válido
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VÁLIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a fixação de honorários recursais, com base no entendimento de que não são cabíveis quando não houve fixação anterior de honorários de sucumbência, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se são devidos honorários recursais em agravo de instrumento quando não houve fixação de honorários na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a majoração de honorários recursais pressupõe a existência de honorários previamente fixados em primeiro grau, o que não se verifica nos casos de agravo de instrumento (AREsp n. 2.860.706/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe de 30/6/2025).
4. A decisão agravada está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial.
5. Para superar referido óbice, caberia ao recorrente demonstrar a existência de precedente específico, contemporâneo ou superveniente ao acórdão recorrido, o que não foi feito, conforme exige a jurisprudência (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).
6. A alegação genérica de divergência jurisprudencial sem demonstração adequada de similitude fática e jurídica entre os julgados invocados e o acórdão recorrido é insuficiente para o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES