STJEDcl no AREsp 2.335.212
Desconsideração da personalidade jurídica e novação/aval
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Desconsideração da personalidade jurídica e novação/aval
- Omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NOVAÇÃO/AVAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e da não configuração de novação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incompatibilidade cronológica entre a constituição da empresa e a dívida executada, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicação dos arts. 49-A e 50 do CC e afastamento indevido da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de novação e à extinção do aval em razão da não assinatura do segundo aditivo; (iv) saber se há omissão por afastar a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia seria de qualificação jurídica dos fatos; e (v) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão quanto à cronologia da constituição societária e da dívida, expressamente analisada com indicação de datas e razões, com prestação jurisdicional suficiente.
5. Ausência de omissão sobre os arts. 49-A e 50 do CC, pois a desconsideração decorreu de moldura fática extensa cujo reexame é incompatível com a via eleita.
6. Não configurada omissão acerca da novação e do aval, examinados à luz dos instrumentos, com conclusão pela ausência de ânimo de novar e manutenção das garantias.
7. Inocorrente omissão quanto à natureza das questões, reconhecida a necessidade de revolvimento de premissas fáticas para infirmar a conclusão da origem.
8. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a cronologia dos atos societários e da dívida, com fundamentação suficiente. 2. Inexiste omissão sobre a desconsideração da personalidade jurídica quando a decisão esclarece que a matéria está fundada em premissas fáticas amplas, incompatíveis com a via integrativa. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a tese de novação e o aval, concluindo pela ausência de ânimo de novar e pela manutenção das garantias. 4. Não se configura omissão quanto à qualificação jurídica dos fatos quando a decisão explicita a necessidade de revolvimento fático. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 779 e 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A, 50, 360 e 361; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.193.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a cronologia dos atos societários e da dívida, com fundamentação suficiente. 2. Inexiste omissão sobre a desconsideração da personalidade jurídica quando a decisão esclarece que a matéria está fundada em premissas fáticas amplas, incompatíveis com a via integrativa. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a tese de novação e o aval, concluindo pela ausência de ânimo de novar e pela manutenção das garantias. 4. Não se configura omissão quanto à qualificação jurídica dos fatos quando a decisão explicita a necessidade de revolvimento fático. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.