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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.105.773

Vício

Relator(a): Og Fernandes

  • Vício

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para correção de erro material.

2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inviabilidade de produção probatória na via estreita do habeas corpus, na gravidade concreta da conduta apurada e no modus operandi empregado, com indícios de integração do embargante em organização criminosa e participação em extorsão mediante grave ameaça, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.

3. Ausente qualquer vício, constata-se mera discordância quanto à solução dada pelo acórdão e pretensão de rediscussão do agravo regimental, inviável em embargos de declaração.

4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado.

5. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos empregados sejam suficientes para a conclusão.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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