STJCC 217.233
Superendividamento: caixa econômica federal em litisconsórcio com outras instituições financeiras privadas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Superendividamento
- Competência da justiça estadual
- Exceção à regra prevista no art. 109, i, da CF/88
- Sentença proferida pelo juízo estadual
- Impossibilidade de utilização do incidente como sucedâneo recursal
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM LITISCONSÓRCIO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC, para que o conflito de competência esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito da mesma causa.
2. O processo que se relaciona ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência possui, portanto, natureza concursal.
3. As ações ajuizadas contra instituições financeiras em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, fundadas em repactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão de competência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no art. 109, I, da CF. Precedentes.
4. Hipótese em que não se observa conflito de competência a ser sanado, pois o feito foi extinto pelo Juizado Especial Cível Estadual, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51, IV e 8º, da Lei n. 9.099/95.
5. Inviável a utilização deste incidente como sucedâneo recursal. Precedentes. Cabível o ajuizamento de nova demanda, perante o Juízo Estadual competente.
6. Conflito de competência não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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