Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, em ação de indenização securitária vinculada ao SFH, reconheceu a preclusão quanto à competência da Justiça Estadual, já decidida anteriormente com trânsito em julgado. A parte recorrente sustenta violação a dispositivos legais e defende a competência da Justiça Federal, alegando tratar-se de matéria de ordem pública e invocando o Tema 1.011 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente - preclusão consumativa - impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.