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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.792.864

Decisão de não admissão do recurso especial na origem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de não admissão do recurso especial na origem
  • Fundamentos autônomos
  • Impugnação específica verificada
  • Superação do exame formal
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 83/STJ E SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. SUPERAÇÃO DO EXAME FORMAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, III, 489, § 1º, IV, E 374, III, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE RELATIVA A FATOS SUPOSTAMENTE INCONTROVERSOS. ACOLHIMENTO QUE EXIGIRIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DISCIPLINA CONTRATUAL DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, UMA VEZ NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM À INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão de não admissão do recurso especial, na origem, amparou-se em fundamentos autônomos, consistentes na incidência da Súmula 83/STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e das Súmulas 5 e 7/STJ, no tocante à apontada violação do art. 374, III, do CPC.

2. Constatada, porém, no agravo em recurso especial, impugnação específica de todos os fundamentos adotados na decisão de não admissão, não se mostra cabível, na hipótese, o não conhecimento com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.

3. Superado o exame formal, subsiste a inviabilidade do recurso especial. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

4. A pretensão de ver reconhecida ofensa ao art. 374, III, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria exigido prova de fatos incontroversos, não prescinde, na espécie, do reexame do conjunto fático-probatório e da releitura da disciplina contratual adotada pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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