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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.679.880

Execução de título extrajudicial: suspensão por prejudicialidade externa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Suspensão por prejudicialidade externa
  • Óbices sumulares
  • Dissídio jurisprudencial
  • Efeito suspensivo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, da impossibilidade de conhecimento pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no âmbito de execução de título extrajudicial, em que se pleiteou a suspensão da execução por existência de ação declaratória de nulidade das duplicatas.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução, assentando a inexistência de garantia do juízo e a irrelevância, por si, da conexão para automática suspensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 283 do STF por terem sido impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) saber se a matéria é estritamente de direito, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição quanto à desnecessidade de caução para suspender a execução por prejudicialidade externa (arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois subsistem fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não impugnados de modo específico.

6. Não procede a tese de matéria exclusivamente de direito, pois a pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. É inviável o conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando permanecem fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados de modo específico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da pretensão exige reexame de premissas fático-probatórias. 3. A ausência de similitude fática e a incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabilizam o conhecimento pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 921, I, 919, § 1º, 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando permanecem fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados de modo específico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da pretensão exige reexame de premissas fático-probatórias. 3. A ausência de similitude fática e a incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabilizam o conhecimento pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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