STJEDcl no AgRg no HC 1.016.450
Interceptação telefônica: alegação de nulidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Interceptação telefônica
- Alegação de nulidade
- Questão já analisada em revisão anterior
- Ausência de elementos novos
- Sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM REVISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão nem para reexame de fundamentos já rejeitados.
2. A decisão embargada foi clara ao consignar que a alegação de nulidade da interceptação telefônica já havia sido enfrentada em revisão criminal anterior, a qual não foi conhecida por se tratar de mera reiteração, sem inovação fática ou jurídica.
3. A ausência de fundamentação da decisão autorizadora da interceptação também já havia sido analisada, tendo sido registrado que a medida foi autorizada judicialmente e executada conforme a Lei n. 9.296/1996.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questões já definitivamente apreciadas, ainda que sob nova roupagem.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.