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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.938.677

Nulidade de averbações em matrícula imobiliária: terceiros de boa-fé

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVERBAÇÕES EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. TERCEIROS DE BOA-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de impugnação específica.

2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de averbações em matrícula de imóvel, com pedido de declaração de nulidade de todas as averbações da matrícula n. 125.630 e, por consequência, da tábula.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, com sucumbência recíproca.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve deficiência de fundamentação na alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o exame das supostas violações aos arts. 18 do CPC e 422 e 1.201 do CC exige reexame de provas; (iii) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido; e (iv) determinar se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial diante dos óbices processuais indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

7. As teses relativas aos arts. 18 do CPC e 422 e 1.201 do CC demandam reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

8. Verifica-se ausência de impugnação específica a fundamento determinante do acórdão, o que impõe a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

9. O dissídio pela alínea c resta prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de elementos fático-probatórios inviabiliza o conhecimento de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento determinante do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando prejudicado por óbices processuais já reconhecidos na análise da alínea a".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 18; CC, arts. 422, 1.201.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.061/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.620/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 26/5/2025.

Tese

"1. A deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de elementos fático-probatórios inviabiliza o conhecimento de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento determinante do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando prejudicado por óbices processuais já reconhecidos na análise da alínea a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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