STFARE 1.525.190 ED
Modulação de efeitos: incorporação de quintos
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Modulação de efeitos
- Incorporação de quintos
- Servidor público
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento a agravo em recurso extraordinário, sob a alegação de omissão referente à modulação dos efeitos fixados no julgamento do RE 638.115 (tema 395).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão recorrida quanto à análise da modulação dos efeitos prevista no julgamento do RE 638.115 e, em especial, se essa modulação abrange a pretensão ao pagamento de valores retroativos decorrentes da incorporação de quintos entre 1998 e 2001.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida aplicou corretamente os critérios definidos no RE 638.115, resguardando apenas situações consolidadas por decisão judicial transitada em julgado até o julgamento do paradigma, sem autorizar pagamento de valores retroativos ou ampliação de direitos não reconhecidos.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 102, III, a.
Jurisprudência relevante citada: RE 638.115 (tema 395); RE 638.115 ED; ARE 1.369.908 AgR-ED-ED-ED.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.