STJEDcl no AREsp 3.071.322
Ausência de vícios: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório, omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis, considerando a alegação de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito da causa.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado são coerentes entre si, e a discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza contradição.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão de seus fundamentos e conclusão, e a discordância da parte não implica em obscuridade.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação correta e exatidão nos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e formal.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.