STJEDcl no AgInt no AREsp 2.112.759
Resolução contratual por inadimplemento: prescrição quinquenal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Resolução contratual por inadimplemento
- Prescrição quinquenal
- Prequestionamento
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 326 do Código de Processo Civil e 1.247 do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e do afastamento da divergência por óbices atinentes à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o voto vencido se integra ao acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve prequestionamento implícito das teses relativas aos arts. 326 do Código de Processo Civil e 1.247 do Código Civil; e (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido subsidiário de perdas e danos sob o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão sobre o prequestionamento, pois o acórdão embargado afirmou a ausência de apreciação pelo colegiado das matérias dos arts. 326 do Código de Processo Civil e 1.247 do Código Civil, mesmo após embargos declaratórios, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
4. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de perdas e danos, porque os óbices de conhecimento - incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de prequestionamento - inviabilizam o exame do mérito pela via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento, inclusive quanto ao voto vencido, e conclui pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece óbice ao conhecimento do recurso especial que inviabiliza o exame do pedido subsidiário."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 326, 941, § 3º, 1.021, § 4º, 1.025, 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 475, 490, 1.247
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.793.524/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.807.018/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento, inclusive quanto ao voto vencido, e conclui pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece óbice ao conhecimento do recurso especial que inviabiliza o exame do pedido subsidiário."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.