STJAgInt no AREsp 3.203.716
Deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC)
- Dissídio prejudicado (alínea c)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1.022 DO CPC). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PREJUDICADO (ALÍNEA C). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os óbices da Súmula 7/STJ e da deficiência de alegação de negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional foi indicada de forma específica e suficiente, ou se as razões são genéricas, atraindo a Súmula 284/STF; (ii) saber se o exame das teses recursais relativas aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 2º, 465, 466, 473 e 474 do CPC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, incidindo óbice pela alínea a do art. 105, III, da CF/88, fica prejudicado o conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema.
III. Razões de decidir
3. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sem a indicação específica dos pontos de omissão, contradição ou obscuridade aptos a alterar o julgamento, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. As teses relativas à validade e metodologia da prova pericial, intimação de assistente técnico e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), bem como aos arts. 373, § 2º, 465, 466, 473 e 474 do CPC, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da CF/88, resta prejudicado o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
6. No agravo interno, é imprescindível a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º); ausente tal impugnação, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.