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Jurisprudências

STJREsp 2.291.242

Produção antecipada de provas: cabimento de apelação contra sentença extintiva por ausência de interesse processual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, não conheceu do recurso por entender irrecorrível a sentença no rito da produção antecipada de provas.

2. A controvérsia é sobre ação probatória autônoma destinada à realização de perícia para avaliar desvalorização imobiliária e delimitação no tocante à zona de autossalvamento.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por aplicação literal do art. 382, § 4º, do CPC, majorando os honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso contra sentença que, ao indeferir integralmente a petição inicial por ausência de interesse processual, inviabiliza totalmente a produção da prova na ação de produção antecipada, por violação do art. 382, § 4º, do CPC e diante da divergência jurisprudencial apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu ofensa ao art. 382, § 4º, do CPC, porque a extinção da ação probatória autônoma por ausência de interesse processual impediu integralmente a produção da prova requerida, o que equivale, em substância, ao indeferimento total da prova e autoriza a recorribilidade, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "Em situações em que a sentença extingue a ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual e inviabiliza integralmente a produção da prova postulada, admite-se a recorribilidade por aplicação do art. 382, § 4º, do CPC, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 382, § 4º, 485, VI, e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 812/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025.

Tese

"Em situações em que a sentença extingue a ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual e inviabiliza integralmente a produção da prova postulada, admite-se a recorribilidade por aplicação do art. 382, § 4º, do CPC, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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