STJAgInt no AREsp 3.059.620
Cerceamento de defesa e desnecessidade de produção de prova
Relator(a): Humberto Martins
- Cerceamento de defesa e desnecessidade de produção de prova
- Atos de gestão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ATOS DE GESTÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto.
4. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.
6. Não há nulidade na ausência de determinação de perícia de ofício pelo magistrado, quando o próprio recorrente solicita o julgamento antecipado da lide.
7. Reitera-se, que rever o entendimento da Corte de origem, de que os atos praticados pelo ora agravado são de mera gestão, demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.