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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.960.413

Uso de documento falso: imprescindibilidade de perícia técnica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Uso de documento falso
  • Imprescindibilidade de perícia técnica
  • Ausência de indicação de comando normativo violado
  • Deficiência de fundamentação
  • Violação do art
  • Pleito de absolvição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMANDO NORMATIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART . 386, V E VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A defesa da agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de interpretação divergente, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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