Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.805.179

Agravo interno no agravo em recurso especial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA E NA INTERPRETAÇÃO DE TERMOS DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As conclusões sobre a existência de representação e legitimidade ativa da Centronave, carência de prova de imposição unilateral de reajuste, percentual em sintonia com os praticados no mercado e ausência de ato ilícito da agravada foram extraídas, de fato, da análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos de contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, "sob análise da Lei n. 9.537/97, apenas excepcionalmente é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem" (AREsp n. 1.329.483/RJ, rel ator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.