Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 485, VI, 506, do CPC, 389, 408, 416, 422, do CC, e 54, § 4º, do CDC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 2.151,38.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicação do art. 506 do CPC, dos arts. 408, 416 e 422 do CC e do art. 54, § 4º, do CDC; (ii) saber se se demonstrou a violação dos arts. 506, do CPC, 408, 416 e 422, do CC, e 54, § 4º, do CDC; e (iii) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que a matéria é exclusivamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo não impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível refutar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Alegação genérica de matéria de direito não afasta o óbice, impondo-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 485, VI, 506, 932, III, 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CC, arts. 389, 408, 416, 422; CDC, art. 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Tese
"Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.