STJAREsp 2.368.410
Prescrição: cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de intimação da parte contrária para manifestação sobre embargos de declaração não configura cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando os embargos são acolhidos para mera correção de erro material, sem efeitos infringentes ou modificação substancial da decisão embargada.
2. A decretação de nulidade de uma decisão apenas para cumprimento de formalidade processual, sem demonstração de prejuízo, afronta os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, conforme art. 282, § 1º, do CPC.
3. O prazo de prescrição para a ação monitória é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da obrigação. No caso, o vencimento ocorreu em 30/01/2014 e a ação foi proposta em 29/01/2019, não havendo escoamento do prazo prescricional.
4. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
5. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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