STJEDcl no AgInt no AREsp 3.091.465
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: inconformismo
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.
3. A alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo com o entendimento exarado, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que a recorrente elenca aleatoriamente os artigos que entende como violados, sem efetivamente fazer qualquer ligação entre suas teses recursais e o normativo que tangenciaria tais temáticas, o que caminhou na incidência da Súmula n. 284/STF ao apelo nobre.
4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente à tese jurídica. Precedentes.
5. Despicienda a abordagem relativa à incidência, ou não, da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos quando um único fundamento é suficiente para inviabilizar o conhecimento do recurso especial.
6. Impertinente a alegação de omissão quanto à devida impugnação da decisão de inadmissibilidade, porquanto totalmente incongruente e dissociada das razões de decidir, visto que, quando do julgamento monocrático, já se havia reconhecido a devida impugnação da inadmissão, o que levou à pronta análise do apelo nobre.
7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.