STJAREsp 2.962.326
Execução de título executivo extrajudicial: efeito suspensivo aos embargos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título executivo extrajudicial
- Efeito suspensivo aos embargos
- Requisitos do art. 919, § 1º, do CPC
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. FACULDADE DO JUÍZO NA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado por devedores em execução de título executivo extrajudicial que pretendem a suspensão do processo executivo em razão de prejudicialidade externa decorrente de Embargos à Execução, nos quais houve parcial procedência com reconhecimento de descaracterização da mora e necessidade de revisão de encargos contratuais, pendente de julgamento definitivo em instância superior. A parte agravante sustenta violação aos arts. 313, IV, "a", e 783 do CPC, alegando iliquidez e inexigibilidade do título e requerendo o processamento do recurso especial e a suspensão do feito executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de Embargos à Execução, julgados parcialmente procedentes e em grau recursal, gera obrigatoriedade de suspensão da execução por prejudicialidade externa, à luz dos arts. 313, 783, 784, § 1º, 919, § 1º, e 921 do CPC; (ii) estabelecer se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos para suspensão da execução e para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem violar a vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS estabelece que a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ, entendimento reiterado em outros precedentes citados.
4. A Corte também firma que a suspensão do processo por prejudicialidade externa, à luz do art. 313 do CPC, não é automática nem obrigatória, cabendo ao juízo local avaliar a conveniência e necessidade da suspensão à vista das circunstâncias do caso concreto; a revisão dessa avaliação em recurso especial igualmente exigiria análise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.913.900/RJ).
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial não pode ser utilizado como meio de rejulgamento de matéria fática, por força de sua função uniformizadora, aplicando a Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para suspensão da execução e para efeito suspensivo dos embargos (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.