STJAREsp 1.852.137
Execução individual de sentença proferida em ação civil pública
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução individual de sentença proferida em ação civil pública
- Violação de dispositivos constitucionais
- Não cabimento
- Prequestionamento
- Ausência
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A ausência de debate prévio no tribunal de origem sobre as matérias suscitadas no recurso especial configura ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 282/STF.
3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a transcrição de trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretação, o que não foi observado no caso concreto.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.