STJAgRg no RHC 215.556
AgRg no RHC 215.556
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do feito por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de pedido de redesignação de audiência para acesso a mídia com diálogos reputados relevantes pela defesa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o indeferimento de redesignação de audiência, para acesso a mídia não digitalizada, configura cerceamento de defesa, considerando a alegação de que a falta de acesso comprometeu a formulação de perguntas e a estratégia defensiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a audiência se destinou apenas à produção de provas orais, e não houve demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa do agravante.
4. A jurisprudência desta Corte ampara o indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, conforme o art. 402 do CPP, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade processual.
5. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela Defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, com base na discricionariedade do juiz, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 883.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
Tese
1. O indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, com base na discricionariedade do juiz, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.