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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.881.165

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF e na alegação de inexigibilidade do título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno que apresenta alegações genéricas, sem impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões concretas e pormenorizadas aptas a desconstituí-los.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo o recorrente atacar integralmente seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial.

5. Alegações genéricas ou restritas ao mérito, desacompanhadas de enfrentamento direto e completo aos fundamentos da decisão agravada, atraem a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, e inviabilizam o conhecimento do agravo.

6. No caso, o agravante limitou-se a afirmar o preenchimento dos requisitos para o provimento do recurso, sem impugnar especificamente os fundamentos jurídicos adotados, nem apresentar elementos novos capazes de afastá-los.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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