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Jurisprudências

STJAREsp 3.129.556

Comparecimento espontâneo e suprimento da citação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação dos arts. 239, § 1º, e 136, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de comprovação de dissídio jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado em execução de título extrajudicial, no qual se reconheceu o decurso do prazo para defesa por suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento do decurso do prazo para defesa no incidente; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 239, § 1º, do CPC, por indevido reconhecimento de comparecimento espontâneo sem poderes específicos e aplicação de revelia; (ii) saber se ocorreu violação do art. 136, do CPC, ao exigir defesa de mérito em fase de decisão interlocutória no incidente; (iii) saber se houve violação do art. 282, do CPC, ante a necessidade de repetição de atos e nova citação após nulidade; (iv) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, do CPC, quanto à gratuidade da justiça; e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 239, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido assentou ciência inequívoca e atuação processual que configuraram comparecimento espontâneo apto a suprir a citação.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de procuração, poderes outorgados e cronologia dos atos processuais.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 136, do CPC, pois o dispositivo disciplina a forma de resolução do incidente e o recurso cabível, não afastando o dever de defesa após suprimento da citação.

8. Não ocorreu a ofensa ao art. 282, do CPC, uma vez que a nulidade de citação não impede o suprimento posterior pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque o tema da gratuidade da justiça não foi prequestionado no acórdão recorrido, nem enfrentado nos embargos de declaração.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e falta de similitude fática, além do óbice do reexame do acervo fático-probatório, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, especialmente quanto a procurações, poderes e cronologia de atos processuais. 2. Não se verifica violação do art. 239, § 1º, do CPC quando o acórdão reconhece ciência inequívoca e atuação processual aptas a configurar comparecimento espontâneo e a suprir a citação. 3. Não ocorre ofensa ao art. 136, do CPC quando a exigência de defesa decorre do suprimento da citação e da fluência do prazo legal no incidente. 4. Não ocorre violação do art. 282, do CPC quando a nulidade de citação é superada pelo comparecimento espontâneo, com início do prazo de defesa nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento sobre a gratuidade da justiça. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 136, 239, § 1º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, Recurso especial n. 2.229.850/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, especialmente quanto a procurações, poderes e cronologia de atos processuais. 2. Não se verifica violação do art. 239, § 1º, do CPC quando o acórdão reconhece ciência inequívoca e atuação processual aptas a configurar comparecimento espontâneo e a suprir a citação. 3. Não ocorre ofensa ao art. 136, do CPC quando a exigência de defesa decorre do suprimento da citação e da fluência do prazo legal no incidente. 4. Não ocorre violação do art. 282, do CPC quando a nulidade de citação é superada pelo comparecimento espontâneo, com início do prazo de defesa nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento sobre a gratuidade da justiça. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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