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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.796.834

Impugnação específica dos fundamentos: ausência de ataque à súmula 211/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica dos fundamentos
  • Ausência de ataque à súmula 211/STJ
  • Decisão fundamentada
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE À SÚMULA 211/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 211/STJ, o que configurou inovação recursal e preclusão consumativa. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à inaplicabilidade da mencionada súmula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não demonstram vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscussão do mérito da decisão embargada.

4. A alegada omissão não se configura, pois o acórdão embargado analisou de forma suficiente as teses suscitadas, especialmente quanto à preclusão consumativa e à incidência da Súmula 182/STJ.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).

IV. DISPOSITIVO

6 . Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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